Por resolução do Conselho do Governo Regional, adotada ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º das normas de execução do POTRAA, podem ser alterados os limites da bolsa de camas afeta a cada uma das ilhas onde se verifique uma dinâmica de crescimento da oferta com vista ao ajustamento das capacidades máximas previstas no n.º 1 do mesmo preceito.
Artigo 4.º — Gestão das bolsas de camas
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019