- 1 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, só pode verificar-se para o exterior da RAA desde que sejam acompanhadas de cópia do CCIR.
- 2 -A remessa e transporte de amostras de recursos naturais, ou parte delas, não acompanhadas de cópia do CCIR determina a apreensão das mesmas.
- 3 -O destino a conferir às amostras, ou parte delas, que sejam apreendidas nos termos do número anterior é determinado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia, ouvido o departamento do Governo Regional com competência na matéria do recurso a aceder.
Artigo 14.º — Remessa e transporte
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020