- 1 -A transferência das amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos, permite que outro interessado fique colocado na respetiva posição jurídica.
- 2 -A comunicação da transferência de amostras de recursos naturais submetidos a amostragem e ou acedidos faz-se nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020