A RAA e os titulares dos CCIR devem acordar os eventuais mecanismos e meios que facultem o conhecimento dos resultados científicos decorrentes do estudo das amostras de recursos naturais acedidos ou recolhidos, nomeadamente os decorrentes dos contratos referidos no artigo seguinte.
Artigo 17.º-A — Colaboração
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020