- 1 -As infrações ao presente diploma serão consideradas contraordenações puníveis com coima, em termos a definir por legislação regional própria, em função da gravidade da infração.
- 2 -Em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas sanções acessórias a definir por legislação regional própria.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 22.º — Contraordenações e sanções acessórias
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020