- 1 -Os procedimentos previstos no presente diploma são realizados informaticamente com recurso a uma plataforma eletrónica.
- 2 -A plataforma eletrónica prevista neste artigo é disponibilizada em endereço e condições a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia.
- 3 -Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica prevista neste artigo a tramitação dos procedimentos é instruída em papel, sendo ainda permitida essa tramitação com recurso a meios de comunicação eletrónica.
Artigo 27.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020