As referências feitas no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e, bem assim, aos respetivos centros distritais, consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).
Artigo 2.º — Adaptações orgânicas
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021