A gestão do processo em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial compete ao ISSM, IP-RAM ou à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, atentas as suas atribuições e competências.
Artigo 3.º — Gestão do processo
Vigente desde: 28/07/2021
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Em vigor desde 28/07/2021