Aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro
Objeto
O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime de execução do acolhimento residencial, previsto no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, com as adaptações constantes do presente diploma.
Adaptações orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, ao Instituto da Segurança Social, I. P., e, bem assim, aos respetivos centros distritais, consideram-se efetuadas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).
Gestão do processo
A gestão do processo em que foi aplicada a medida de acolhimento residencial compete ao ISSM, IP-RAM ou à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, atentas as suas atribuições e competências.
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e proteção em regime de colocação
As medidas recomendadas e propostas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação, a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, são aplicadas à Região Autónoma da Madeira, com as devidas adaptações.
Regulamentação
Os termos, condições e procedimentos do processo de execução do acolhimento residencial, bem como os termos e as condições de atuação das instituições, no âmbito de execução da medida de acolhimento residencial, são aprovados por despacho do membro do membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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