- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais ou fiscalizadoras, compete aos serviços com competência em matéria de agricultura da ilha da prática da infração a instrução dos processos de contraordenação.
- 2 -Nos processos de contraordenação cuja instrução esteja atribuída aos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, compete ao diretor regional competente em matéria de veterinária a aplicação das coimas e sanções acessórias.
- 3 -Nos processos relativos ao controlo e certificação do «Mel dos Açores - DOP», compete às entidades fiscalizadoras a instrução dos respetivos processos de contraordenação e ao membro do Governo Regional que tutela as entidades a aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 22.º — Processos de contraordenação
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022