É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/M, de 26 de maio, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2013/M, de 25 de março, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Casa de função
Aos membros do conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que não sejam residentes no território da ilha da Madeira, poderá ser atribuída, por virtude do exercício das suas funções, uma casa de função nos termos da legislação em vigor.