- 1 -Os membros do G2A têm direito a serem dispensados do exercício das suas funções profissionais pelo período necessário para assistir às reuniões para que tenham sido convocados, até ao máximo de 10 dias úteis por ano.
- 2 -Os membros do G2A que pretendam exercer o direito previsto no número anterior deverão avisar, por escrito, a entidade empregadora com, pelo menos, três dias de antecedência.
- 3 -Os custos com remunerações e encargos sociais relativos às dispensas concedidas a membros do G2A que sejam trabalhadores por conta de outrem do setor privado ou das empresas públicas, suportados pelas respetivas entidades empregadoras, são reembolsáveis através da verba a que se refere o artigo 9.º
- 4 -As dispensas previstas neste artigo são equiparadas a serviço efetivo para todos os efeitos legais.
Artigo 11.º — Dispensa do exercício efetivo de funções
Vigente desde: 18/05/2023
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Em vigor desde 18/05/2023