Em caso de vacatura de mandato de alguma das personalidades previstas do n.º 3 do artigo 5.º, deve o plenário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores proceder a nova eleição, estritamente para a substituição do membro em falta, nos termos do presente diploma.
Artigo 13.º — Substituições
Vigente desde: 18/05/2023
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