Aos operadores comerciais que se dediquem à produção e exploração de espécimes de espécies ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, ou do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, aí não identificadas como invasoras ou de risco ecológico, e que integrem agora a Lista Regional de Espécies Invasoras, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 35.º — Operadores comerciais
Vigente desde: 11/04/2023
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