- 1 -A introdução na natureza de espécies exóticas depende de autorização prévia do IFCN, IP-RAM, devendo para o efeito serem observadas as seguintes condições:
- a)O requerente deve ser titular de uma licença para a detenção, produção ou criação de espécies exóticas, de vigência superior ao prazo previsto para a pretendida introdução na natureza da espécie exótica;
- b)A espécie objeto da pretensão não pode estar incluída na Lista Regional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente diploma;
- c)A introdução na natureza em causa tem de representar vantagens inequívocas para o ser humano ou para as biocenoses naturais;
- d)Não pode haver nenhuma espécie indígena apta para o fim pretendido;
- e)A análise de risco deve ser favorável à introdução na natureza da espécie exótica; e
- f)Quando a introdução na natureza incida em áreas classificadas e ou ilhas sem população humana residente, deve demonstrar-se ser essa a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da saúde ou segurança públicas.
- 2 -A análise de risco referida na alínea e) do número anterior é da responsabilidade do requerente, devendo basear-se em informação científica sobre o risco conhecido relacionado com a introdução na natureza e conter elementos sobre:
- a)A taxonomia, etologia e ecologia, nomeadamente habitat, dieta e relações interespecíficas da espécie em causa;
- b)A biologia da reprodução, as patologias, a capacidade de dispersão e os riscos de hibridação com espécies indígenas;
- c)O habitat de suporte, compreendendo a avaliação das consequências da introdução na natureza sobre esse habitat e os circundantes e das medidas apropriadas para reduzir ou minimizar os seus efeitos negativos;
- d)Os riscos da introdução na natureza em causa, bem como as medidas que possam ser tomadas para eliminar ou controlar a população introduzida, incluindo a viabilidade e custos das mesmas, caso surjam efeitos imprevistos e danosos dessa introdução na natureza;
- e)As introduções da espécie em causa noutros locais, quando tenham ocorrido, e as suas consequências;
- f)A identificação da entidade responsável pelo processo de introdução na natureza em causa e a descrição dos métodos a utilizar.
- 3 -No caso de insuficiência de informação científica que permita a análise de risco ecológico exigida na alínea e) do n.º 1, deve o requerente apresentar um relatório favorável de ensaio controlado, com espécimes da espécie em causa, em local confinado com características ecológicas semelhantes às do território, realizado por entidade competente.
Artigo 8.º — Autorização
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023