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- 3 -O Fundo de Desemprego transferirá, trimestralmente, para o orçamento da Região 30% da receita efectivamente arrecadada nos termos do número anterior, consignada ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais.
Artigo 4.º — (Destino das coimas)
Vigente desde: 16/08/1986
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Em vigor desde 16/08/1986