- 1 -O processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção Regional do Trabalho.
- 2 -Tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o inspector regional do Trabalho, que poderá delegá-la no subinspetor regional do Trabalho e nos inspectores delegados.
Artigo 46.º — (Poderes funcionais do processamento e aplicação das coimas)
Vigente desde: 16/08/1986
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Em vigor desde 16/08/1986