- 1 -O auto de notícia, após confirmação, ou a participação, depois de ordenada a instauração de processo por contra-ordenação, serão notificados ao arguido, para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 50.º — (Tramitação do auto e da participação)
Vigente desde: 16/08/1986
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Em vigor desde 16/08/1986