- 1 -É criado o Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas (doravante designado apenas por Fundo), que tem por atribuições promover e divulgar o seguro de colheitas na Região Autónoma dos Açores, nomeadamente criando condições financeiras para uma exploração economicamente viável desta modalidade de seguro.
- 2 -O Fundo funciona sob a tutela do Secretário Regional da Agricultura e Pescas e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º — Fundo Açoriano do Seguro de Colheitas
Vigente desde: 20/09/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1989