- 1 -A gestão do Fundo é assegurada por uma comissão de gestão constituída por:
Um representante da Secretaria Regional das Finanças e do Planeamento;
Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
Um representante do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -No exercício das funções referidas no número anterior compete à comissão, nomeadamente:
- a)Propor, anualmente, o esquema de bonificações dos prémios de seguro;
- b)Propor o valor da dotação orçamental a afectar ao Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Estabelecer os planos de divulgação do seguro de colheitas;
- d)Propor o alargamento do âmbito do seguro de colheitas a outras culturas e riscos;
- e)Propor alterações às normas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º;
- f)Gerir as disponibilidades do Fundo e apresentar às Secretarias Regionais das Finanças e do Planeamento e da tutela, nos termos legais em vigor, os orçamentos e contas de gerência;
- g)Propor aos órgãos referidos no artigo 11.º a aprovação de normas regulamentares deste diploma ou pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas para parecer.
Artigo 9.º — Comissão de gestão
Vigente desde: 20/09/1989
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Em vigor desde 20/09/1989