- 1.Os Orçamentos dos serviços e fundos autónomos são aprovados pelo Secretário Regional da tutela e sujeitos ao visto do Vice-Presidente do Governo Regional.
- 2.Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que estejam aprovados os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 3.A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos serviços e fundos autónomos, depende de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.
ARTIGO 3º — (Orçamentos privativos)
Vigente desde: 11/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/1989