Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 306.000 contos.
ARTIGO 6º — (Operações activas)
Vigente desde: 11/07/1989
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Em vigor desde 11/07/1989
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 306.000 contos.
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