- 1 -Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita para as juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura, a criar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.
- 2 -As juntas médicas da Secretaria Regional da Educação e Cultura são as únicas entidades competentes para avaliar a verificação da situação de risco para o nascituro que, para a docente grávida, constitua fundamento para dispensa dos seus deveres funcionais no respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
Artigo 100.º — Junta médica
Vigente desde: 06/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1990