- 1 -O atestado médico para efeitos de comprovação da doença, nos termos previstos na lei geral, é passado por médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social, ou, na impossibilidade justificada de a eles recorrer, nos termos do regime geral.
- 2 -...
Artigo 98.º — Justificação e verificação domiciliária da doença
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990