O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar regional.
Artigo 60.º — Remuneração de outras funções educativas
Vigente desde: 06/11/1990
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Em vigor desde 06/11/1990