Para verificação das condições de saúde e de trabalho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de rastreio, da competência de médicos credenciados para o efeito, em termos a regulamentar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Saúde e Segurança Social.
Artigo 97.º — Rastreio das condições de saúde
Vigente desde: 06/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1990