- 1 -Os pequenos portos existentes na Região Autónoma dos Açores sem função específica, constantes do anexo II, são designados «portinhos».
- 2 -Nos casos em que o valor histórico e as condições de operação o permitam, os portinhos poderão ser aproveitados pelas autarquias locais ou outras entidades que os pretendam utilizar com fins de recreio ou lazer mediante a celebração de contratos de concessão com o Governo Regional.
Artigo 3.º — Portinhos e seu destino
Vigente desde: 18/05/1994
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Em vigor desde 18/05/1994