- 1 -Será criada a consulta diferenciada de toxicodependência junto dos serviços de psiquiatria dos hospitais da Região.
- 2 -Para os casos de desintoxicação, criar-se-ão as condições adequadas para internamento de duração necessária.
Artigo 7.º — Consulta em ambulatório
Vigente desde: 02/08/1996
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Em vigor desde 02/08/1996