Estabelece normas de reforço de mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência para a Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente decreto legislativo regional tem como objecto o reforço de mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência para a Região Autónoma dos Açores.
Mecanismos
São instituídos os seguintes mecanismos de prevenção, apoio e tratamento da toxicodependência:
Campanhas de informação e sensibilização
O Governo Regional, pelos seus departamentos com competência nas áreas de educação, saúde e juventude, desenvolverá um sistema de apoio técnico ambulante de informação e sensibilização da população escolar para os malefícios do consumo de produtos psicotrópicos e de substâncias estupefacientes, incentivando a prática de uma vida saudável e motivada, tendo em vista a promoção de uma mentalidade de motivação e integração activa na sociedade.
Guia de recusa à toxicodependência
O Governo Regional elaborará e fará distribuir, gratuitamente, na Região Autónoma dos Açores, um guia geral, difundido também com o recurso a meios audiovisuais, de esclarecimentos e informação sobre a toxicodependência, o seu percurso de degradação na pessoa e na família, sobre a existência de apoios e contactos para a terapia e com indicação de alternativas à prática de uma vida saudável e motivada.
Serviço SOS
Funções dos serviços SOS
As funções dos serviços SOS são as seguintes:
Consulta em ambulatório
Comparticipação
Os medicamentos à base de naltrexona, usados no tratamento da heroinodependência, serão comparticipados em 50%.
Regulamentação
O Governo Regional, no prazo de 60 dias, regulamentará os mecanismos instituídos neste decreto legislativo regional, definindo igualmente qual a secretaria regional que coordenará a sua execução.
Vigência
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.