Os medicamentos à base de naltrexona, usados no tratamento da heroinodependência, serão comparticipados em 50%.
Artigo 8.º — Comparticipação
Vigente desde: 02/08/1996
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Em vigor desde 02/08/1996
Os medicamentos à base de naltrexona, usados no tratamento da heroinodependência, serão comparticipados em 50%.
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