- 1 -Os planos curriculares dos cursos previstos no presente diploma são organizados pela Secretaria Regional de Educação.
- 2 -Quando as especificidades do público alvo o justifiquem e existam condições materiais para o efeito, podem ser apresentadas pelos estabelecimentos de ensino planos curriculares diferentes dos previstos no número anterior, sujeitos a homologação do Secretário Regional de Educação.
- 3 -Compete aos estabelecimentos de ensino a elaboração e desenvolvimento dos guias de aprendizagem.
Artigo 6.º — Organização
Vigente desde: 17/08/1998
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Em vigor desde 17/08/1998