- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De 300000$00 a 750000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prevista no artigo 1.º;
- b)De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)De 50000$00 a 200000$00, a infracção ao dever de registo previsto no n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De 3000000$00 a 9000000$00, a infracção ao dever de requerer a autorização prevista no artigo 1.º;
- b)De 1500000$00 a 5000000$00, a infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)De 200000$00 a 2000000$00, a infracção ao dever de registo previsto no n.º 2 do artigo 8.º
- 3 -É competente para aplicar as coimas e sanções previstas nos números anteriores a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
- 4 -O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
- 5 -Para além das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2, pode a Comissão a que se refere o n.º 3, cumulativamente com a coima, ordenar o encerramento do estabelecimento.
Artigo 11.º — Infracções
Vigente desde: 29/04/1999
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Em vigor desde 29/04/1999