- 1 -Os requerentes para a instalação ou modificação das unidades comerciais referidas no artigo 2.º deverão comunicar à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, 30 dias antes, as datas de abertura ou da conclusão da modificação pretendidas.
- 2 -As unidades comerciais sujeitas a autorização prévia, nos termos previstos no presente diploma, ficam obrigadas à inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais da Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/93/A, de 18 de Dezembro.
Artigo 8.º — Comunicação prévia e registo
Vigente desde: 29/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1999