- 1 -Os requerimentos relativos à instalação ou modificação das unidades comerciais previstas no artigo anterior são entregues na Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, dirigidos ao membro do Governo com competência na área do comércio, acompanhados, em seis exemplares, dos elementos de informação referidos nos anexos I e II do presente diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Se o interessado considerar não ser aplicável ao seu caso particular a exigência de alguns dos elementos referidos no número anterior, mencioná-lo-á expressamente no requerimento, justificando a razão de tal entendimento.
- 3 -A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia acusará a recepção do pedido, através de ofício ao requerente.
Artigo 3.º — Requerimento
Vigente desde: 29/04/1999
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Em vigor desde 29/04/1999