- 1 -O membro do Governo com competência na área do comércio decide no prazo máximo de 10 dias úteis após a recepção do parecer da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, que deverá ser acompanhado do parecer de todas as entidades envolvidas.
- 2 -A decisão final é comunicada ao requerente, devendo dela constar, quando for o caso, os parâmetros de efectivação estabelecidos para a instalação ou modificação da unidade comercial, com a indicação da entidade que o estabeleceu.
- 3 -O despacho do membro do Governo com competência na área do comércio, sendo positivo, preenche o requisito previsto na parte final do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.
- 4 -A falta de decisão final nos prazos fixados no presente diploma faz presumir o deferimento do pedido.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 29/04/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/1999
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 48.º