- 1 -O parecer da Direcção Regional de Ambiente atende aos efeitos da implantação da unidade comercial sobre o ambiente, nomeadamente nos seguintes aspectos:
- a)Integração paisagística do estabelecimento na sua área envolvente;
- b)Gestão dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento;
- c)Valores de ruído resultantes do funcionamento do estabelecimento, tendo em conta o aumento do tráfego rodoviário previsto e características dos acessos.
- 2 -O parecer a emitir pela Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos terá em conta os seguintes factores:
- a)Impacte do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização da unidade comercial;
- b)Capacidade instalada na rede rodoviária;
- c)Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária existente;
- d)Plano de construção de parques de estacionamento.
- 3 -O parecer a emitir pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia deve atender:
- a)À coesão da estrutura comercial existente na área de influência, nomeadamente no que respeita à promoção e manutenção da sua diversidade e à sustentação do equilíbrio e complementaridade entre as diversas formas de comércio;
- b)À adequação dos equipamentos comerciais, às condições de vida e à segurança dos consumidores;
- c)À competitividade e dinamismo concorrencial do sector de distribuição, atendendo, designadamente, à utilização e difusão de novas tecnologias e práticas inovadoras, permitindo uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores;
- d)Ao nível de emprego, avaliando, designadamente, o balanço global dos seus efeitos directos e indirectos;
- e)Ao nível do desenvolvimento e à qualidade do urbanismo comercial.
Artigo 6.º — Critérios de decisão
Vigente desde: 29/04/1999
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