- 1 -A autorização concedida nos termos deste diploma caduca ao fim de dois anos contados a partir da data da sua notificação ao requerente, se não tiverem sido iniciadas as obras de instalação ou modificação da unidade comercial.
- 2 -O membro do Governo com competência na área do comércio poderá prorrogar a autorização pelo prazo máximo de um ano, com base em requerimento fundamentado do interessado.
Artigo 7.º — Caducidade de autorização
Vigente desde: 29/04/1999
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Em vigor desde 29/04/1999