- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de promoverem oficiosamente a realização de vistorias, com vista a verificar se foram cumpridos os requisitos que fundamentam a autorização de instalação ou modificação das unidades comerciais, a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, a Direcção Regional de Ambiente e a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia podem participar na vistoria camarária que antecede a entrada em funcionamento daquelas unidades.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal informa as entidades nele referidas com a antecedência mínima de 15 dias da realização da vistoria.
- 3 -O incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização prévia de instalação ou modificação é impeditivo da entrada em funcionamento do estabelecimento, sendo tal verificação comunicada ao requerente, devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
Artigo 9.º — Vistorias
Vigente desde: 29/04/1999
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Em vigor desde 29/04/1999