- 1 -A linha de crédito bonificado criada por este diploma não poderá ultrapassar o montante global de 5 milhões de contos.
- 2 -O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito venham a celebrar protocolos com a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
- 3 -A minuta dos protocolos a que se refere o número anterior será aprovada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, nela devendo constar a taxa de juro contratual máxima e as demais condições gerais dos empréstimos.
- 4 -O montante dos empréstimos a conceder a cada município será definido pela Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, depois de analisadas todas as candidaturas apresentadas.
Artigo 2.º — Montante
Vigente desde: 15/06/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/1999