- 1 -Têm acesso à linha de crédito todos os municípios da Região Autónoma da Madeira que apresentem a candidatura no prazo fixado no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -O acesso à linha de crédito por parte dos municípios será concretizado através da celebração de um acordo de cooperação com a Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho do Governo Regional, nela devendo constar, para além dos direitos e obrigações das partes, o montante dos empréstimos a contrair, os projectos a que se destinam e as penalizações para os municípios em caso de incumprimento.
Artigo 3.º — Acesso
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999