Aos empréstimos contraídos no âmbito deste diploma será atribuída uma bonificação, a cargo da Região Autónoma da Madeira, no montante de 70% do valor dos juros a pagar em cada data de vencimento.
Artigo 6.º — Bonificação
Vigente desde: 15/06/1999
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Em vigor desde 15/06/1999