A cada mulher, mãe pela primeira vez, a administração regional garante a entrega de documentação relativa aos primeiros cuidados com o bebé e com a mãe, bem como sobre os métodos recomendados para a contracepção pós-parto.
Artigo 10.º — Informação dos cuidados pós-parto
Vigente desde: 08/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2000