Incumbe à administração regional promover acções de sensibilização para o planeamento familiar, com o objectivo de informar, nomeadamente, sobre fertilidade, cuidados de saúde e o direito de decidir livre e responsavelmente o número de filhos e o intervalo entre o seu nascimento.
Artigo 4.º — Acções de sensibilização
Vigente desde: 08/08/2000
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Em vigor desde 08/08/2000