- 1 -Incumbe à administração regional promover a publicação regular e gratuita de edições informativas sobre planeamento familiar onde constem, entre outras, informações sobre locais, horários e regime de funcionamento das respectivas consultas.
- 2 -A administração regional deve promover e colaborar em acções e campanhas de divulgação de métodos e meios de planeamento familiar.
Artigo 5.º — Divulgação
Vigente desde: 08/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2000