- 1 -Compete aos centros de saúde a detecção e encaminhamento para os serviços e consultas especializadas das situações de infertilidade ou de doenças genéticas.
- 2 -Sempre que se constate a insuficiência dos recursos humanos, técnicos e científicos existentes na Região, os utentes serão encaminhados para centros ou serviços especializados, de acordo com as regras instituídas para os restantes cuidados de saúde.
Artigo 9.º — Tratamento da infertilidade
Vigente desde: 08/08/2000
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