Para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no que se refere à construção e ou adaptação de infra-estruturas, são conferidos à Ponta do Oeste:
- a)O direito de utilizar e administrar os bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que se situem na sua zona de intervenção, ou seja, se situem nos concelhos da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta;
- b)Os poderes para agir como entidade expropriante e adquirir por via do direito privado ou de expropriação todos e quaisquer imóveis necessários à sua implantação e à prossecução do seu escopo social, bem como a constituição das necessárias servidões;
- c)Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.