- 1 -O presente diploma constitui título bastante para a instrução e prática de quaisquer actos necessários à instalação e funcionamento da Ponta do Oeste, incluindo o do respectivo registo.
- 2 -Os actos necessários ao registo da sua constituição, bem como as subsequentes alterações aos seus estatutos, estão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos notariais, de registo ou de outro tipo.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Julho de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estatutos da Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
Artigo 8.º
Vigente desde: 02/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2000