Nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) do artigo 19.º e do artigo 277.º do Código das Sociedades Comerciais, fica o presidente do conselho de administração autorizado a proceder ao levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição, instalação e funcionamento da Sociedade, bem como a abrir e movimentar contas bancárias em nome da Sociedade.
Artigo 20.º
Vigente desde: 02/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2000