- 1 -As acções são nominativas.
- 2 -As acções poderão ser representadas por títulos de incorporação de 1, 5, 10, 50, 100 e 1000 ou mais unidades, numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração e ou divisão dos mesmos.
- 3 -Todos os encargos, quer com a divisão, quer com a concentração, serão sempre suportados pelos accionistas que o solicitem.
Artigo 4.º — Acções
Vigente desde: 02/08/2000
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Em vigor desde 02/08/2000