- 1 -Os accionistas terão direito de preferência na transmissão de acções entre vivos na proporção das acções que possuírem.
- 2 -Os accionistas que pretendam alienar parte ou a totalidade das suas acções deverão enviar comunicação ao conselho de administração identificando o interessado ou interessados na aquisição, indicando o número de acções que se propõem alienar, o preço estipulado para o negócio acordado e as respectivas condições de pagamento, bem como uma declaração do terceiro interessado manifestando a sua intenção e acordo às referidas condições de preço e modo de pagamento.
- 3 -Nos 10 dias subsequentes à comunicação referida no número anterior, o presidente do conselho de administração enviará aos demais accionistas cópia da referida comunicação.
- 4 -No prazo de 30 dias a contar da comunicação do presidente do conselho de administração, deverão os outros accionistas comunicar ao accionista que pretende vender as suas acções se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência.
- 5 -Caso mais de um accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, estes accionistas adquirirão um número de acções proporcional ao número de acções que detenham à data da comunicação referida no n.º 2 deste artigo.
- 6 -A falta de declaração pelos accionistas não alienantes da sua vontade de preferir, no prazo estabelecido no número anterior, significará renúncia ao direito de preferência.
- 7 -O contrato de transmissão de acções a terceiros deverá ser celebrado nos 30 dias subsequentes ao fim do segundo prazo referido no n.º 3 deste artigo, ficando a transmissão de acções a terceiros, que se pretenda fazer a partir desta data sujeita novamente ao direito de preferência dos demais accionistas, nos termos deste artigo.
Artigo 5.º — Aumentos de capital
Vigente desde: 02/08/2000
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Em vigor desde 02/08/2000